- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os pareceres obrigatórios previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas previstas no artigo 1.º são emitidos pelas entidades competentes no prazo de 10 dias após receção do pedido para o efeito.
- 2 -A ausência de emissão de parecer, no prazo estabelecido no número anterior, equivale a não oposição ao pedido que seguirá os respetivos trâmites ulteriores.
Artigo 3.º — Pareceres estabelecidos em regimes jurídicos setoriais
Vigente desde: 18/04/2022
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Em vigor desde 18/04/2022