- 1 -Os centros eletroprodutores eólicos podem injetar energia na RESP acima da potência de ligação atribuída, aplicando-se o disposto nos artigos 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com as necessárias adaptações.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime aplicável à energia adicional, designadamente o previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 8.º — Centros eletroprodutores eólicos
Vigente desde: 18/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2022