É aditado ao Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Apoio à aquisição de combustível aos transportes do setor social e solidário
- 1 -Com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível, é criado um apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.
- 2 -Os termos do apoio são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.