Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º-B
[...]
- 1 -[...]:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)[...];
- g)Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- h)[...].
- 2 -[...]
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
- 6 -A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
- 7 -A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:
- a)[...];
- b)[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
- 11 -(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António José da Costa Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 21 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115254352