- 1 -Os funcionários do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública transitam para os lugares do quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime jurídico da função pública, nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.
- 2 -Os funcionários em exercício de funções no Secretariado para a Modernização Administrativa que tiverem optado pela integração no IIAE, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, transitam para os lugares do quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime jurídico da função pública, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.
- 3 -Os funcionários da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto de Informática que, em resultado das competências transferidas para o IIAE, forem colocados neste Instituto transitam para os lugares do quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime jurídico da função pública, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.
- 4 -Até à aprovação do quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, previsto no n.º 2 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os quadros e os mapas dos organismos referidos no presente artigo.
- 5 -A transição e colocação de pessoal prevista nos números anteriores faz-se por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e publicada no Diário da República.
Artigo 5.º — Colocação de pessoal
Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2001