- 1 -Os regulamentos internos do estatuto laboral, incluindo o sistema remuneratório do pessoal em regime de contrato individual de trabalho no IIAE, são aprovados por despacho dos Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública e das Finanças, no prazo máximo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, observados os procedimentos da negociação colectiva previstos na lei.
- 2 -O IIAE dispõe de um quadro específico para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, aprovados nos termos previstos nos Estatutos.
- 3 -Até à aprovação dos regulamentos internos previstos nos Estatutos, os dirigentes do IIAE, previstos nos presentes Estatutos, com excepção dos membros dos órgãos de gestão, são nomeados nos termos previstos na legislação em vigor para os cargos dirigentes da função pública e equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 4 -Até à aprovação dos regulamentos internos previstos no n.º 1 do artigo 36.º dos presentes Estatutos, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:
- a)As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;
- b)Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;
- c)As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.
Artigo 4.º — Regulamentação posterior
Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2001