- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.
- 2 -O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da lei.
- 3 -Os funcionários em exercício de funções no Secretariado para a Modernização Administrativa e os funcionários e agentes do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como os da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto de Informática, colocados no IIAE que se encontrem noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em qualquer outra forma de afectação mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sem prejuízo do direito de opção pelo contrato individual de trabalho.
- 4 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor da portaria e do despacho de aprovação dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 37.º dos Estatutos.
Artigo 9.º — Situações especiais
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001