- 1 -Os centros de actividades permanentes têm por missão prosseguir as atribuições do IIAE nas áreas para que foram criados e proporcionar ao órgão dirigente a informação necessária à formulação da estratégia do Instituto, bem como os meios necessários à operacionalização desta.
- 2 -Os centros de actividades permanentes são constituídos por unidades orgânicas criadas para prosseguir em permanência as respectivas atribuições e por equipas de projectos de duração limitada constituídas em função da planificação das actividades do IIAE.
- 3 -Cada um dos centros de actividades permanentes do IIAE é dirigido por um dos vogais do conselho de direcção, nomeado por este órgão, devendo assegurar a existência de instrumentos de gestão adequados.
- 4 -A gestão de cada unidade orgânica cabe a um director, nomeado de acordo com a regulamentação interna do IIAE.
Artigo 21.º — Missão, organização e direcção
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001