- 1 -Ao pessoal do IIAE aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos próprios, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no diploma que os aprova.
- 2 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, empresas públicas municipais, intermunicipais, regionais ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no IIAE em regime de requisição ou de comissão de serviço nos termos da lei.
- 3 -Os trabalhadores do IIAE podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas e públicas municipais, intermunicipais ou regionais, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IIAE.
- 4 -O IIAE pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 5 -Os trabalhadores do IIAE não podem exercer qualquer actividade concorrente com as funções exercidas no âmbito do Instituto e ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, não os podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.
- 6 -O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
- b)Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
- c)Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
- d)Fundamentação da decisão tomada.
- 7 -A adopção do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
Artigo 36.º — Estatuto e gestão do pessoal
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001