- 1 -O IIAE dispõe de um quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, a aprovar por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública no prazo de 90 dias após a data do início de actividade do IIAE.
- 2 -O IIAE dispõe ainda de um quadro para o pessoal abrangido pelo regime da função pública aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo previsto no número anterior.
- 3 -Os lugares de pessoal dirigente criados no IIAE pelos presentes Estatutos são os constantes do quadro anexo ao presente diploma.
- 4 -O estatuto do pessoal dirigente referido no número anterior constará de regulamento interno, a elaborar no prazo de 90 dias após a data do início de actividade do IIAE, sujeito à aprovação dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 37.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001