- 1 -Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e máximo se eleva a (euro) 3740 no caso de o agente da infracção ser pessoa singular e a (euro) 44891 no caso de ser pessoa colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 3.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 04/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2003