- 1 -As unidades de investigação desenvolvem as suas competências através das equipas de investigação.
- 2 -As equipas de investigação são constituídas por um oficial investigador, chefe de equipa, e por outros investigadores, oficiais ou sargentos.
- 3 -São funções dos oficiais investigadores, chefes de equipa:
- a)Chefiar pessoalmente e as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos investigadores da equipa;
- b)Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, validando os respectivos relatórios;
- c)Realizar as funções de prevenção e investigação criminais que lhe sejam cometidas pelo respectivo director da unidade de investigação;
- d)Fornecer ao respectivo director da unidade de investigação todos os elementos de informação susceptíveis de o manter ao corrente das actividades de prevenção e investigação criminais;
- e)Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção.
- 4 -São funções dos investigadores:
- a)Realizar, sob orientação do respectivo chefe, acções e diligências de prevenção e investigação criminal e efectivar os correspondentes actos processuais;
- b)Proceder a vigilâncias, detenções ou capturas;
- c)Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção.
Artigo 7.º — Equipas de investigação
Vigente desde: 19/10/2009
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