A remuneração dos capitais investidos deverá ser determinada, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, mediante a ponderação dos seguintes factores:
- a)Natureza, origem e montante dos resultados líquidos do exercício;
- b)Natureza e montante dos resultados transitados;
- c)Montante e tempo de permanência no exercício dos capitais investidos;
- d)Montante de receitas globais inscritas no Orçamento Geral do Estado a título de participação nos lucros das empresas públicas;
- e)Necessidades de autofinanciamento decorrentes da realização de investimentos constantes de orçamentos aprovados ou de desequilíbrios de ordem estrutural, tendo em conta uma adequada situação financeira geral da empresa.