Estabelece normas relativas à remuneração dos capitais investidos pelo Estado nas empresas públicas
(Obrigatoriedade de remuneração dos capitais investidos)
(Factores a considerar no cálculo da remuneração)
A remuneração dos capitais investidos deverá ser determinada, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, mediante a ponderação dos seguintes factores:
(Remuneração mínima)
(Reserva para remuneração dos capitais investidos)
(Proposta de aplicação de resultados)
A proposta de aplicação de resultados, no tocante à remuneração dos capitais investidos e à dotação para a reserva referida no artigo anterior, deverá ser devidamente fundamentada, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º
(Fixação da remuneração e do reforço da reserva)
(Natureza da remuneração, forma e prazos de pagamento)
(Situações pendentes)
(Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças)
Compete à Inspecção-Geral de Finanças a emissão de parecer sobre as propostas de aplicação de resultados, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, e a fiscalização do cumprimento pelas empresas públicas das obrigações constantes do presente diploma.
(Prevalência sobre as normas estatutárias e gerais)
O disposto neste diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais e estatutárias que o contrariem.
(Empresas excluídas)
O presente diploma não se aplica às instituições de crédito, parabancárias e seguradoras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.