- 1 -A taxa de remuneração dos capitais investidos, nos anos em que os resultados líquidos forem positivos, não poderá ser inferior a um quarto da taxa básica de desconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano a que a remuneração respeita, excepto se o montante assim determinado ultrapassar 40% daqueles resultados, caso em que se considerará como mínima esta taxa.
- 2 -A remuneração calculada nos termos do número anterior não deverá, porém, exceder a diferença entre os resultados líquidos do exercício e o saldo devedor da conta de resultados transitados, deduzida de 10% para a reserva geral.
ARTIGO 3.º — (Remuneração mínima)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980