Compete à Inspecção-Geral de Finanças a emissão de parecer sobre as propostas de aplicação de resultados, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, e a fiscalização do cumprimento pelas empresas públicas das obrigações constantes do presente diploma.
ARTIGO 9.º — (Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980