- 1 -As empresas públicas que relativamente aos exercícios de 1977, 1978 e 1979 não remuneraram os seus capitais estatutários nos termos do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, nem foram dispensadas de os remunerar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano ficam sujeitas, quanto aos mesmos exercícios, às disposições anteriores, com excepção dos artigos 4.º, 5.º, n.º 3 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -A remuneração, a fixar de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, será depositada, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo de trinta dias a contar da data do despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 8.º — (Situações pendentes)
Vigente desde: 16/08/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/1980