- 1 -As capitanias dos portos são os órgãos locais do sistema da autoridade marítima directamente dependentes dos chefes dos departamentos marítimos, competindo-lhes assegurar as atribuições dos departamentos marítimos nas respectivas áreas de jurisdição.
- 2 -As capitanias dos portos são chefiadas por capitães-de-fragata ou capitães-tenentes da classe de marinha, excepto as capitanias dos portos de Lisboa, Leixões, Faro, Ponta Delgada e Funchal, que são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata da mesma classe.
Artigo 10.º — (Capitanias dos portos)
Vigente desde: 07/09/1984
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