- 1 -É extinta, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sendo extinto o correspondente lugar de director-geral.
- 2 -Transitam para a Direcção-Geral de Marinha as funções, o pessoal e os valores patrimoniais dos organismos que integravam a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
- 3 -A transição do pessoal civil da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimentos ou, quando se não verifique coincidência de remuneração, letra de vencimento imediatamente superior.
Artigo 14.º — (Extinção da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984