- 1 -É criada, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, a Direcção-Geral da Marinha, órgão central do sistema da autoridade marítima, que tem por finalidade o apoio técnico aos órgãos que integram a estrutura do sistema no âmbito dos assuntos que se prendem com o exercício da autoridade marítima, nomeadamente com as actividades de segurança marítima, preservação do meio marinho e preservação dos recursos do leito do mar e subsolo marinho.
- 2 -São atribuições da Direcção-Geral da Marinha o apoio técnico das actividades marítimas relacionadas com:
- a)A segurança marítima, no que respeita ao tráfego marítimo e fluvial;
- b)A salvaguarda da vida humana no mar;
- c)O assinalamento marítimo;
- d)A fiscalização e vigilância do litoral;
- e)A preservação dos recursos vivos;
- f)A preservação do meio marinho contra as acções que provoquem a sua poluição;
- g)A preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho;
- h)A preservação e protecção do património cultural subaquático.
- 3 -Dependem funcionalmente da Direcção-Geral de Marinha os órgãos regionais e locais do sistema orgânico de autoridade marítima e os demais que se encontrem, por disposição legal própria, no desempenho de funções atribuídas àqueles órgãos.
- 4 -É desde já criado o lugar de director-geral de Marinha, a nomear, de entre os vice-almirantes da classe de marinha, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 3.º — (Direcção-Geral de Marinha)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984