- 1 -São mantidos na dependência hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada, definida pelo Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, os seguintes órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima:
- a)Comissão do Domínio Público Marítimo;
- b)Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;
- c)Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar.
- 2 -Os órgãos indicados no número anterior são apoiados administrativamente pela Direcção-Geral de Marinha.
- 3 -O Chefe do Estado-Maior da Armada pode delegar, por despacho, no director-geral da Marinha a competência relativa a assuntos do âmbito dos órgãos mencionados no presente artigo.
Artigo 4.º — (Órgãos consultivos)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984