- 1 -Os departamentos marítimos são os órgãos regionais do sistema de autoridade marítima directamente dependentes do Chefe do Estado-Maior da Armada e têm por finalidade assegurar, nas respectivas áreas de jurisdição, o cumprimento da disposições legais relativas a:
- a)Segurança marítima, em especial no que respeita aos navios e embarcações e ao tráfego marítimo e fluvial;
- b)Assistência a pessoas e embarcações em perigo, com vista à salvaguarda da vida humana no mar;
- c)Assinalamento marítimo;
- d)Vigilância e segurança do litoral, em particular no que se refere à área do domínio público marítimo;
- e)Preservação dos recursos vivos, em especial no que respeita à pesca;
- f)Protecção e combate à poluição;
- g)Exploração dos recursos do leito do mar, rios e lagoas e do subsolo marinho;
- h)Preservação e protecção do património cultural subaquático.
- 2 -Para além do cumprimento das disposições legais relativamente às matérias previstas no número anterior, compete ainda aos departamentos marítimos:
- a)O policiamento geral, visando a repressão das actividades ilícitas, sem prejuízo das atribuições próprias de outras autoridades;
- b)Outras actividades que lhe venham a ser cometidas por lei especial.
- 3 -Os departamentos marítimos prestam apoio às capitanias dos portos que os integram, em meios humanos e materiais.
Artigo 8.º — (Departamentos marítimos)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984