- 1 -Compete às SDR promover o aproveitamento eficaz da poupança originada na respectiva área geográfica, bem como a captação de outros recursos financeiros, nomeadamente dos emigrantes portugueses, aplicando-os em empreendimentos de reconhecido interesse económico e social, em conformidade com as orientações definidas nos planos económicos e com os objectivos da política de desenvolvimento regional.
- 2 -As SDR devem ainda cooperar, na medida dos meios humanos e técnicos disponíveis, com os órgãos competentes do Estado ou das autarquias locais na prossecução dos seguintes objectivos de interesse regional:
- a)Assegurar a realização do desenvolvimento económico regional, em termos de preservar o equilíbrio ecológico, o património cultural e artístico da região e a qualidade de vida das populações;
- b)Participar na implantação de parques industriais e na criação de pólos de desenvolvimento regional;
- c)Colaborar nas actividades de planeamento económico regional;
- d)Celebrar, a título temporário, contratos de gestão com entidades detentoras de empreendimentos com interesse económico e social para a região.
Artigo 11.º — (Atribuições das SDR)
Vigente desde: 29/07/1985
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Em vigor desde 29/07/1985