- 1 -Nenhum accionista poderá deter participação superior a 10% no capital social das SDR ou, tratando-se de accionista privilegiado, a 10% da parte do capital representada por acções dessa natureza.
- 2 -Em casos excepcionais devidamente justificados podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano autorizar por despacho que as participações de pessoas colectivas ultrapassem as percentagens referidas no número anterior.
Artigo 6.º — (Limites das participações no capital)
Vigente desde: 29/07/1985
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Em vigor desde 29/07/1985