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- 2 -O Estado pode prestar, a título subsidiário, a sua garantia aos empréstimos obrigacionistas referidos no n.º 1, bem com assegurar determinados níveis de bonificação de juros, por forma a possibilitar uma adequada remuneração do aforro que acorra à subscrição de tais empréstimos, sem que daí advenham encargos excessivos para as empresas emitentes nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º
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Artigo 14.º — (Intervenção das SDR em empréstimos obrigacionistas emitidos por empresas da área)
Vigente desde: 29/07/1985
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Em vigor desde 29/07/1985