Quando deixar de vigorar a limitação prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 300/90, de 24 de Setembro:
- a)O n.º 1 do artigo 5.º destes estatutos passa a ter a seguintes redacção:
- 1 -As acções podem ser nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis.
- b)Caduca automaticamente o artigo anterior.