- 1 -O estágio de ingresso na carreira realiza-se nos termos previstos na lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O estágio tem carácter probatório, a duração de um ano e processa-se em regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão extraordinária de serviço, caso se trate de funcionário já vinculado a quadro da Administração Pública.
- 3 -O estágio decorre sob a supervisão de um psicólogo de nomeação definitiva, designado pelo director regional de educação e com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo em serviços de psicologia e orientação.
- 4 -Compete ao supervisor de estágio elaborar o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do órgão de administração e gestão da escola sede do respectivo serviço de psicologia e orientação.
- 5 -O relatório de estágio é apreciado por um júri constituído por um elemento da administração e gestão da escola ou área escolar, pelo supervisor do estágio e pelo coordenador do serviço de psicologia e orientação.
- 6 -A apreciação do relatório referido no número anterior é homologada pelo respectivo director regional de educação.
Artigo 11.º — Estágio
Vigente desde: 31/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1997