- 1 -O ingresso na carreira efectua-se nos termos previstos na lei geral para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior.
- 2 -Constitui requisito especial de ingresso a licenciatura em Psicologia ou habilitação legalmente equiparada.
- 3 -Consideram-se condições preferenciais de selecção a formação académica específica e a experiência profissional na área da psicologia educacional ou em áreas relacionadas com o conteúdo funcional referido no artigo anterior.
- 4 -O acesso na carreira e a progressão nas respectivas categorias obedece ao disposto na lei geral.
Artigo 5.º — Ingresso e acesso na carreira
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997