- 1 -Os quadros de pessoal abrangidos pelo presente diploma são os seguintes:
- a)Quadros de vinculação;
- b)Quadros de afectação.
- 2 -Em cada direcção regional de educação será criado um quadro de vinculação com a carreira de psicólogo para os serviços de psicologia e orientação.
- 3 -Cada serviço de psicologia e orientação disporá de um quadro de afectação, localizado na escola sede, cuja dotação será aprovada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo director regional de educação.
- 4 -Os quadros das direcções regionais de educação são os constantes dos mapas anexos a este diploma, que poderão ser revistos nos termos da lei geral.
- 5 -Os quadros referidos no n.º 3 deste artigo apenas indicarão o número total de psicólogos a afectar, independentemente das categorias da respectiva carreira.
Artigo 6.º — Quadros
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997