Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, por um período de dois anos a contar da publicação do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
- a)30000000$00, quando se trate de construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- b)350000000$00, quando se trate de construção ou reparação de habitações situadas nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- c)100000000$00, quando se trate de construção e reparação de edifícios e equipamentos colectivos, bem como em caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- d)350000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, portos, aeroportos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.