- 1 -O imposto sobre as outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.
- 2 -A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é a prevista no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 12.º — Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999