- 1 -No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime suspensivo do imposto, álcool e bebidas alcoólicas, quer provenientes de países terceiros, através da respectiva declaração de introdução em livre prática, quer provenientes de outros entrepostos fiscais, através do respectivo documento de acompanhamento.
- 2 -Do entreposto fiscal podem sair, em regime suspensivo do imposto, álcool e bebidas alcoólicas, quer destinados a um outro entreposto fiscal ou a um operador de outro Estado membro ou das Regiões Autónomas, através do respectivo documento de acompanhamento, quer destinados à exportação, através do respectivo DU e, se for o caso, do documento de acompanhamento.
- 3 -O álcool e as bebidas alcoólicas já declarados para consumo só podem dar entrada ou reentrar em entreposto fiscal mediante autorização do director da alfândega respectiva, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.
Artigo 22.º — Entradas e saídas de entreposto fiscal
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999