- 1 -A constituição de entrepostos fiscais deve ser requerida pelos interessados na estância aduaneira competente, sendo o pedido acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;
- b)Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem:
- i)A apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social;
- ii)O regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
- c)Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;
- d)Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível;
- e)Memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria;
- f)Declaração de compromisso de manter uma contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à vista;
- g)Plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento por produto, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção ou transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos entrepostos fiscais de armazenagem.
- 2 -Para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem, salvo para os organismos públicos e as entidades que exerçam funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os interessados devem ainda apresentar na estância aduaneira competente:
- a)Prova de que efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual superior a 30000000$00 ou 15000000$00, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;
- b)Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;
- c)Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas, excepto nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem.
- 3 -A prova referida na alínea a) do número anterior é renovada anualmente e, no caso de início de actividade, é substituída por um compromisso em que o interessado declara o volume de negócios estimado.
- 4 -No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de álcool, para além das condições referidas nos n.os 1 e 2, constitui ainda condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000 hl no continente ou a 1000 hl nas Regiões Autónomas.
- 5 -Mediante pedido fundamentado, pode o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo autorizar a constituição de entrepostos fiscais de álcool a destilarias inscritas no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente para reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano ou em outras situações em que seja demonstrado um interesse económico relevante decorrente de circunstâncias excepcionais, dispensando-se o cumprimento do disposto no número anterior e nas alíneas a) a d) do artigo 24.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, conforme o caso.
Artigo 23.º — Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999