Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:
- a)Submeter a instalação da unidade de produção do álcool a prévia autorização do Ministro das Finanças;
- b)Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela entidade competente e por forma a tornar acessível a comparação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;
- c)Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), os quais serão instalados por forma a poderem ser selados;
- d)Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;
- e)Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas nas Portarias n.os 16/91 e 377/91, respectivamente de 9 de Janeiro e de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) relativo a tabelas alcoométricas;
- f)Diferenciar por classes e especificações os reservatórios para a recepção e armazenamento do álcool nos termos referidos na Portaria n.º 953/92, de 3 de Outubro.