- 1 -Os entrepostos fiscais são autorizados pelo director da alfândega da respectiva área de jurisdição, mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de, cumulativamente:
- a)Estarem comprovadamente reunidos os requisitos fixados no artigo 23.º e, se for o caso, no artigo 24.º;
- b)O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a 1 milhão de escudos;
- c)O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não serem devedores de quaisquer importâncias relativas a direitos aduaneiros ou impostos especiais sobre o consumo.
- 2 -Os condicionalismos fixados na alínea b) do número anterior são objecto de declaração expressa do requerente, sob compromisso de honra.
- 3 -Só são autorizados entrepostos fiscais de armazenagem de álcool ou bebidas alcoólicas reservados à armazenagem de produtos pelo depositário, em que este se assuma como depositante para efeitos declarativos e de responsabilidade fiscal, sem que necessariamente seja proprietário dos produtos.
- 4 -A autorização define o tipo de entreposto fiscal a constituir, designadamente se é destinado à produção, transformação ou simples armazenagem de vinho, cerveja, outras bebidas fermentadas, produtos intermédios, álcool ou bebidas espirituosas.
- 5 -A decisão é comunicada ao interessado por carta registada com aviso de recepção e, quando favorável, conterá os seguintes elementos:
- a)Data a partir da qual produz efeitos;
- b)Número de registo do entreposto fiscal;
- c)Estância aduaneira competente.
- 6 -Os entrepostos devidamente autorizados e os reservatórios neles existentes não podem ser utilizados para a produção, a transformação ou a armazenagem de produtos diferentes dos que constarem da autorização, salvo se o director da alfândega respectiva o autorizar previamente.
Artigo 25.º — Autorização dos entrepostos fiscais
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999