- 1 -Os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool devem apresentar na estância aduaneira competente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro:
- a)Um mapa de existências, discriminando as entradas e saídas relativas ao trimestre precedente;
- b)No caso de procederem à embalagem final de álcool destinado à venda ao público, uma declaração que discrimine as quantidades de álcool declaradas para consumo no trimestre anterior, o respectivo valor, o imposto pago ou a pagar e um resumo dos movimentos de entradas e de saídas e o regime ao abrigo do qual foram processados.
- 2 -O álcool já envasilhado para entrega ao utilizador deve estar agrupado por tipos de álcool, invólucros e capacidades.
- 3 -Os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de bebidas alcoólicas devem apresentar na estância aduaneira competente, nos meses de Janeiro e Julho, um mapa de existências discriminando as entradas e saídas relativas ao semestre anterior.
Artigo 27.º — Inventário de existências de álcool
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999