- 1 -Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de operador registado ou de representante fiscal devem apresentar, na estância aduaneira competente, um pedido acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;
- b)Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem:
- i)A apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social;
- ii)O regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
- c)Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;
- d)Previsão da quantidade média mensal de álcool e de bebidas alcoólicas a receber em regime de suspensão de imposto.
- 2 -As autorizações são concedidas pelos directores das alfândegas respectivas.
- 3 -Para além das obrigações constantes do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os operadores registados e os representantes fiscais devem enviar, anualmente, até fins de Fevereiro, à estância aduaneira competente uma declaração com as seguintes indicações:
- a)Quantidades de álcool e de bebidas alcoólicas recebidas e declaradas para consumo, por código pautal;
- b)O respectivo valor;
- c)O imposto pago.
Artigo 28.º — Operadores registados e representantes fiscais
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999