- 1 -As autorizações a que se referem os artigos 25.º e 28.º serão revogadas a pedido dos titulares ou por decisão do director da alfândega respectiva sempre que se comprove que os operadores não cumprem as obrigações constantes do presente diploma, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal aduaneira.
- 2 -Os directores das alfândegas poderão também revogar a autorização, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, quando considerarem que o entreposto deixou de ter utilização que justifique a sua manutenção, ou que não está a ser utilizado para os fins para que foi constituído.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, relativamente aos entrepostos fiscais de armazenagem, considera-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou exportações durante um período superior a 90 dias.
- 4 -A revogação é comunicada ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de 30 dias em relação à data do encerramento efectivo, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos produtos, sob pena de serem considerados fazendas demoradas.
- 5 -Nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos armazenados e à revogação da autorização, esta produzirá efeitos imediatamente após o recebimento da respectiva notificação.
Artigo 29.º — Revogação das autorizações
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999