- 1 -Nas operações de circulação intracomunitária de álcool e de bebidas alcoólicas é obrigatória a prévia constituição de uma garantia que deve obedecer às seguintes regras:
- a)Pode ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou caso a caso para uma única operação e é válida em todo o território da Comunidade;
- b)A garantia global é fixada pelo director da alfândega respectiva, no montante máximo de 25% do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação, calculado com base na média trimestral da respectiva circulação, sob reserva de o imposto em dívida, relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária, não poder ser superior ao montante global da garantia;
- c)A garantia global é válida por um ano a contar da data da sua constituição, devendo o director da alfândega ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número das operações efectuadas e o montante do imposto a garantir, sendo automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias;
- d)A garantia prestada caso a caso é fixada pelo director da alfândega respectiva em montante igual ao total do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação;
- e)A garantia prestada caso a caso é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos com taxa 0 devem prestar garantia global anual de 500000$00 a 3000000$00, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo o director da alfândega autorizar a redução do montante mínimo, no caso de remessas ocasionais.
- 3 -O condicionalismo previsto na alínea d) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
- 4 -O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, é igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, sobre o valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo o montante mínimo ser inferior a 500000$00.
Artigo 33.º — Garantias para circulação e pagamento
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999