- 1 -Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes, e nas proporções descritas no anexo do Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.
- 2 -O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 3 -Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 4 -O álcool referido na alínea i) do artigo 2.º só pode ser declarado para consumo após desnaturação.
- 5 -A desnaturação, total ou parcial, a que se referem os números anteriores só pode ser realizada em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo director da alfândega respectiva.
- 6 -As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis que as antecedem, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a quantidade de desnaturante a utilizar.
- 7 -Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não pode ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo director da alfândega respectiva.
- 8 -As embalagens que contenham álcool parcial ou totalmente desnaturado devem ser incolores e do respectivo rótulo devem constar as indicações sobre a percentagem do álcool, que não pode ser inferior a 70%, nem superior a 96% v/v, a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.
- 9 -A estância aduaneira competente deve acompanhar as operações de desnaturação e proceder à recolha de amostras sempre que o entenda conveniente.
- 10 -O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.
Artigo 35.º — Desnaturação
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999