- 1 -Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento do imposto:
- a)Expedir, transportar ou receber álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis;
- b)Expedir, transportar ou receber álcool ou bebidas alcoólicas nas condições referidas na alínea anterior quando, mesmo acompanhados dos documentos legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente ou à designação dos produtos ou à indicação do número fiscal do operador ou, se for o caso, do entreposto fiscal;
- c)Introduzir no consumo álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da DIC correspondente;
- d)Detiver para fins comerciais, em território nacional, álcool ou bebidas alcoólicas declarados para consumo noutro Estado membro, sem que, antes da expedição desses produtos, tenha sido apresentada a declaração e prestada a garantia para o pagamento do imposto devido;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -As mercadorias objecto das infracções previstas no n.º 1 e, bem assim, os meios de transporte e outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito serão apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.º a 46.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Artigo 37.º — Crimes fiscais
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999