- 1 -Quem:
- a)Não apresentar o documento de acompanhamento ou a DIC na estância aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados;
- b)Produzir, transformar, expedir, receber ou deter álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo fora do entreposto fiscal ou sem que tenha sido previamente concedido o estatuto de depositário autorizado, operador registado ou não registado ou representante fiscal;
- c)Armazenar álcool ou bebidas alcoólicas, que não se encontrem em regime suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal;
- d)Expedir álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
- e)Expedir produtos, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem, com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva;
- f)Expedir álcool ou bebidas alcoólicas já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 44.º;
- g)Deixar de comunicar o não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
é punido com coima de 20000$00 a 10000000$00.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -Se os factos referidos no n.º 1 forem imputados a título de negligência, é aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00.
- 4 -O montante das coimas referidas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa 0.
Artigo 38.º — Contra-ordenações fiscais
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999