- 1 -O regime especial dos pequenos produtores de vinho é o estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respectivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
Artigo 40.º — Pequenos produtores de vinho
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999