Para além dos crimes e contra-ordenações especialmente previstos nos artigos 37.º e 38.º, as infracções ao disposto no presente regime estão ainda sujeitas à disciplina do RJIFA, que também se aplica subsidiariamente ao processamento dos crimes e contra-ordenações previstos no presente diploma.
Artigo 39.º — Remissão
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999