- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo como entidade gestora do imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas, os controlos específicos dos produtos a que se refere este diploma competem em particular:
- a)À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nos termos do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, relativamente ao controlo da qualidade e rotulagem das bebidas alcoólicas de origem não vínica;
- b)Ao Instituto da Vinha e do Vinho, nos termos do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro, relativamente às bebidas alcoólicas de origem vínica.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são exercidas pelos respectivos serviços regionais.
Artigo 45.º — Fiscalização e controlo
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999