As taxas do imposto estabelecido no presente diploma não poderão exceder o limite previsto no parágrafo 2.º do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo do álcool e das bebidas alcoólicas.
Artigo 46.º — Alteração das taxas do imposto
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999