- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O prazo de pagamento do imposto previsto no n.º 1 do artigo 8.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, devendo no ano 2000 o sujeito passivo efectuar o pagamento do imposto até ao 1.º dia do 3.º mês seguinte ao das introduções no consumo.
- 3 -Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo da legislação revogada pelo artigo anterior devem tomar as medidas necessárias para, no prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, darem cumprimento a todos os requisitos fixados nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 32.º e 33.º, sob pena de lhes serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.
- 4 -Os operadores registados e os representantes fiscais cujas autorizações foram concedidas ao abrigo da legislação revogada pelo artigo anterior devem tomar as medidas necessárias para, no prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, darem cumprimento a todos os requisitos fixados no artigo 28.º, sob pena de lhes serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 49.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999