- 1 -Os sujeitos passivos autoliquidam o imposto com base em declarações de introdução no consumo, até ao dia 10 do mês seguinte ao mês em que ocorrerem tais introduções, enviando às estâncias aduaneiras competentes um exemplar da liquidação.
- 2 -O sujeito passivo considera-se notificado do imposto na data em que apresenta a autoliquidação, salvo comunicação em contrário da estância aduaneira competente.
- 3 -No caso de constatação de erro, de omissão ou de qualquer outra irregularidade, bem como de faltas de apresentação injustificadas da DIC, a estância aduaneira competente efectua as devidas correcções, liquida o imposto, procede ao respectivo registo de liquidação até ao dia 20 do mesmo mês e notifica, até ao subsequente dia 25, os sujeitos passivos do montante a pagar.
- 4 -Nos casos que originem cobranças a posteriori, a liquidação do imposto é efectuada pelas estâncias aduaneiras competentes que notificam os sujeitos passivos do montante a pagar.
Artigo 7.º — Liquidação
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999