- 1 -O sujeito passivo efectua o pagamento do imposto devido até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao das introduções no consumo.
- 2 -O pagamento do imposto não é passível de fraccionamento.
- 3 -Em caso de cobrança a posteriori, as importâncias liquidadas devem ser pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da notificação.
- 4 -O não pagamento do imposto no prazo determinado em conformidade com o n.º 3, constitui o devedor em mora e implica a cobrança dos respectivos juros.
- 5 -Em caso de mora do devedor, a estância aduaneira competente só pode permitir a introdução no consumo de outros produtos sujeitos ao imposto após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
- 6 -Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, acciona a garantia ou procede à cobrança coerciva na falta ou insuficiência daquela.
- 7 -O pagamento do imposto e demais imposições é efectuado na estância aduaneira competente ou em qualquer outro local fixado por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 8.º — Pagamento do imposto
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999