Em caso de infracção ao disposto no Estatuto em anexo, cabe à CVB proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo da infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Artigo 3.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 04/12/2003
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Em vigor desde 04/12/2003